- 1 -O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza ética e profissional do funcionário.
- 2 -O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar da persistente entrega do funcionário ao serviço, manifestada por tempo não inferior a 10 anos.
Artigo 7.º — Louvor simples
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995