- 1 -Compete ao reitor, em geral, dirigir, orientar e coordenar os serviços e actividades da UBI e, em especial:
- a)Representar a Universidade, em juízo e fora dele;
- b)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- c)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades científico-pedagógicas e dos centros que constituem a Universidade, só o podendo rercusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- d)Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
- e)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- f)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que repeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço;
- g)Comunicar ao Ministro da Educação os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos alunos no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares;
- i)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- j)Exercer as competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos.
- 2 -No exercício da sua competência, o reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos e nomeados de entre os professores da UBI.
- 3 -O reitor pode delegar parte da sua competência nos vice-reitores e pró-reitores e, ouvido o senado, nos órgãos de gestão das unidades científico-pedagógicas e dos centros.
- 4 -Por despacho do reitor será designado o vice-reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -Os mandatos dos vice-reitores terão a duração de quatro anos e os dos pró-reitores a que for fixada em cada caso pelo despacho de nomeação.
- 6 -Os vice-reitores e pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989