- 1 -É aplicável às situações de incapacidade e incompatibilidade do reitor o disposto nos artigos 21.º e 23.º da Lei de Autonomia das Universidades.
- 2 -O reitor pode ser suspenso ou destituído do cargo, mediante deliberação votada por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.
- 3 -A assembleia da Universidade convocada expressamente para deliberar sobre a suspensão ou destituição do reitor, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei de Autonomia das Universidades, só pode reunir após a suspensão ou destituição ter sido aprovada, pelo menos, por dois terços dos membros efectivos do senado.
- 4 -Destituído o reitor, o exercício do cargo é deferido pelo senado ao professor decano da Universidade, o qual, no prazo de quinze dias, desencadeará o processo conducente à eleição do novo reitor.
Artigo 15.º — Incapacidades, incompatibilidades e responsabilidades
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989