- 1 -Compete ao senado universitário:
- a)Aprovar as linhas gerais de orientação da UBI;
- b)Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
- c)Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
- d)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- e)Aprovar as propostas do conselho científico de criação, integração, modificação ou extinção das unidades científico-pedagógicas e dos centros ou outras estruturas da Universidade;
- f)Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades científico-pedagógicas, centros e serviços da UBI;
- g)Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
- h)Instituir prémios escolares;
- i)Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, docentes, investigadores e demais funcionários ou agentes da UBI, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos;
- j)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- l)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes Estatutos ou apresentados pelo reitor.
- 2 -É reservado aos membros doutorados do senado o exercício da competência prevista na alínea g).
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989