- 1 -O conselho técnico de cada centro é um órgão de consulta do director e do reitor, no âmbito das respectivas actividades.
- 2 -O conselho técnico reúne sempre que for considerado necessário pelo seu presidente ou por determinação do reitor.
Artigo 42.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 30/08/1989
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