- 1 -Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, a Universidade poderá dispor ainda, em regime de contrato além do quadro, nomeadamente, de um capelão e de um regente de coro, com as remunerações e condições de prestação que forem fixadas nos diplomas de provimento.
- 2 -Os contratos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, podem ser de trabalho, de tarefa ou de avença, não conferindo, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo e obedecem aos seguintes parâmetros:
- a)Revestem forma escrita, contendo a identificação dos outorgantes, a do serviço ou obra a que a prestação de trabalho se destina, a categoria profissional e a remuneração do trabalhador, o local de trabalho e a definição do prazo;
- b)Caducam com o expirar do prazo ou com a ocorrência do facto correspondente ao termo neles estipulado.
Artigo 58.º — Outro pessoal
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989