- 1 -Enquanto não puderem ser organizadas em departamentos, por insuficiência dos requisitos fixados no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos, as unidades científico-pedagógicas serão organizadas em secções, que terão a competência daqueles e serão convertidas em departamentos à medida que se for verificando o preenchimento daqueles requisitos.
- 2 -A representação de docentes e alunos por departamento na assembleia da Universidade, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 11.º destes Estatutos, competirá às secções a que se refere o número anterior, enquanto não se verificar a sua conversão em departamentos.
- 3 -A categoria de director será atribuída ao responsável pelo funcionamento de cada centro, quando este atingir dimensão e estrutura a definir por regulamento próprio, a aprovar pelo conselho científico.
Artigo 59.º
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989