- 1 -Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o GEP e a entidade beneficiária.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto a apoiar, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas do desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifique uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.
- 4 -O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da Comissão de Selecção, fundamentada em parecer do GEP, nos seguintes casos:
Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
Prestação de informações falsas por parte da entidade beneficiária ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
- 5 -A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação e acrescida de três pontos percentuais.
- 6 -Em caso de dissolução, extinção, falência ou insolvência das entidades beneficiárias, todos os bens e direitos adquiridos por força, no todo ou em parte, dos apoios atribuídos são propriedade do LNETI ou de outro organismo público com personalidade jurídica, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 11.º — Contrato de concessão da comparticipação
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989