- 1 -O pagamento da comparticipação às associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será feito de acordo com as cláusulas contratuais, mediante ordem do GEP, que solicitará à DGDR o pagamento da contrapartida comunitária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:
30% como adiantamento após a celebração do contrato;
Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;
Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.
Artigo 12.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989