- 1 -São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;
- b)Cumprir os objectivos constantes do projecto;
- c)Fornecer os elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP, pelo LNETI ou pelo GEP.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989