- 1 -A implementação dos projectos será acompanhada:
- a)Pelo LNETI, do ponto de vista científico ou técnico; b) Pelo GEP, do ponto de vista de execução financeira;
que elaborarão relatórios trimestrais de progresso.
- 2 -As condições de realização do acompanhamento e da avaliação final serão definidas no despacho de concessão do apoio, sob proposta da Comissão de Selecção.
- 3 -O GEP deverá ainda fornecer ao MPAT/DGDR as informações relativas à execução dos projectos e necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito do FEDER.
Artigo 15.º — Acompanhamento
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989