- 1 -O GEP verficará se as entidade candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de quinze dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR).
- 2 -O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de elegibilidde previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.
- 3 -O GEP e o LNETI poderão solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de dez dias úteis após a solicitação.
- 4 -O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior sem justificação adequada será considerado como desistência da candidatura.
- 5 -As entidades responsáveis pela apreciação dos projectos poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para obtenção de pareceres relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação.
Artigo 7.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989