- 1 -O reitor dirige, representa, orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida da Universidade;
- b)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos e secções autónomas, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- c)Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao conselho consultivo, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo da Universidade;
- d)Presidir aos demais órgãos colegiais da Universidade, quando presente;
- e)Velar pela observância das leis e regulamentos;
- f)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, à fixação do calendário académico, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;
- g)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade sobre o sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
- i)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.
- 2 -Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 3 -O reitor poderá, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 17.º — Competências do reitor
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998