- 1 -Os projectos de investigação organizar-se-ão preferencialmente no âmbito de núcleos e centros de investigação.
- 2 -Os núcleos de investigação correspondem a agrupamentos de projectos que ainda não tenham atingido dimensão suficiente para se constituírem em centro.
- 3 -Os números de investigadores e de projectos necessários à constituição de um núcleo ou centro, bem como a definição das responsabilidades de gestão, são fixados em regulamento aprovado pelo senado, de quem depende, também, a aprovação da sua criação.
Artigo 34.º — Núcleos e centros de investigação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998