Os departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica nos termos dos presentes Estatutos e da lei, cabendo-lhes ainda:
- a)Gerir, nos termos da lei, as verbas postas à sua disposição pelo senado;
- b)Participar na prestação de serviços e na realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins.