- 1 -Por decisão do reitor, ouvido o senado, podem ser criadas unidades de serviços com fins bem definidos.
- 2 -Estas unidades de serviço poderão recorrer, a título temporário e excepcional, à contratação de pessoal externo à Universidade, usando para esse efeito os recursos financeiros próprios da instituição.
Artigo 49.º — Unidades de serviços
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998