- 1 -O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regimento.
- 2 -O senado pode ainda criar comissões ou grupos de trabalho, que poderão integrar elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.
- 3 -O senado reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 4 -O senado universitário poderá ainda reunir, para os fins previstos no artigo 22.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, quando convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -Podem participar nas reuniões do senado, sem direito a voto, elementos a ele estranhos, nos termos do respectivo regimento.
Artigo 18.º — Funcionamento do senado universitário
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989