- 1 -Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º, o conselho científico criará, para cada curso ou conjunto de cursos de mestrado, licenciatura ou bacharelato em funcionamento ou em preparação uma comissão de curso.
- 2 -As comissões de curso são órgãos de consulta do conselho científico, competindo-lhes:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento dos respectivos cursos;
- b)Exercer as competências que o conselho científico entenda delegar-lhes.
- 3 -A comissão de curso terá a composição definida pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sendo os seus membros indicados pelos departamentos pertinentes.
- 4 -Cada curso terá um director, eleito pela comissão de curso de entre os respectivos professores.
- 5 -Cabe ao director de curso presidir à respectiva comissão e exercer as competências que lhe forem atribuídas.
- 6 -O director de curso será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um adjunto, por ele designado de entre os membros da comissão de curso.
Artigo 28.º — Comissões de curso e director de curso
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989