- 1 -O conselho pedagógico é composto:
- a)Pelos directores dos cursos em funcionamento;
- b)Por um elemento do corpo docente de cada departamento, a designar pelo conselho de departamento;
- c)Por um representante eleito dos estudantes, por cada curso de mestrado, licenciatura e bacharelato;
- d)Pelo director dos serviços académicos, ou seu delegado, que servirá de secretário do conselho.
- 2 -A designação dos docentes e a eleição dos estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão efectuar-se de dois em dois anos, nos 40 dias subsequentes ao início do ano escolar, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.
- 3 -Sempre que, por motivos justificados, qualquer dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 cesse o mandato antes do seu termo, deverá o conselho do departamento proceder à sua imediata substituição.
- 4 -Deverá o regimento do conselho pedagógico prever a forma de substituição dos representantes referidos na alínea c) do n.º 1, que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos.
- 5 -Os directores de curso, em caso de impedimentos, podem fazer-se substituir nas reuniões do conselho pedagógico pelos seus adjuntos.
- 6 -Preside ao conselho um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos oito dias imediatos à sua constituição.
- 7 -O conselho pedagógico elegerá, simultaneamente com o presidente, e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem competirá substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 8 -O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.
Artigo 29.º — Composição e organização do conselho pedagógico
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989