- 1 -As unidades orgânicas da Universidade são as áreas departamentais resultantes do agrupamento de departamentos afins.
- 2 -As áreas departamentais correspondem a grandes domínios do saber tradicionalmente organizados em faculdades, mas, não lhes competindo a gestão dos programas de ensino, não lhes são formalmente equivalentes.
- 3 -As áreas departamentais gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira prevista nos presentes Estatutos.
- 4 -A Universidade compreende as seguintes áreas departamentais:
- a)A área departamental de Ciências Agrárias, constituída pelos departamentos de Engenharia Rural, de Fitotecnia, de Sanidade Animal e Vegetal e de Zootecnia;
- b)A área departamental de Ciências Económicas e Empresariais, constituída pelos departamentos de Economia e de Gestão de Empresas;
- c)A área departamental de Ciências Exactas, constituída pelos departamentos de Física, de Matemática e de Química;
- d)A área departamental de Ciências Humanas e Sociais, constituída pelos departamentos de História, de Linguística e Literaturas, de Pedagogia e Educação e de Sociologia;
- e)A área departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, constituída pelos departamentos de Biologia, de Ecologia, de Geociências e de Planeamento Biofísico e Paisagístico.
- 5 -Poderá ser proposta, em termos a definir pelo senado universitário, a criação de novas áreas departamentais ou a modificação das existentes, sempre que o desenvolvimento destas unidades orgânicas ou de novos domínios do saber da Universidade o justifiquem e desde que disponham de um mínimo de dez professores ou professores convidados ou visitantes em regime de tempo integral, ou ainda investigadores em idêntico regime de prestação de serviço.
- 6 -O senado universitário definirá as linhas orientadoras e aprovará os regulamentos das áreas departamentais, os quais poderão ser alterados pelo senado, por sua iniciativa, ouvido o conselho directivo da área departamental, ou a solicitação deste.
Artigo 32.º — Natureza, criação e extinção das áreas departamentais
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989