- 1 -Ao conselho científico da área departamental compete deliberar ou dar parecer sobre os assuntos de natureza científica da área, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico da Universidade, a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Contribuir para a elaboração da proposta de linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico;
- b)Acompanhar o desenvolvimento da actividade de ensino e de investigação dos departamentos da área e promover a cooperação entre eles e com outros departamentos e áreas departamentais, mantendo o conselho científico da Universidade informado;
- c)Apreciar as actividades do ano anterior mediante relato do seu presidente;
- d)Aprovar, com respeito pelos critérios definidos pelo conselho científico da Universidade, a distribuição do serviço docente dos departamentos da área, sob proposta destes;
- e)Dar parecer sobre as actividades de carácter científico envolvidas na extensão cultural e na prestação de serviço à comunidade que se desenrolem no seu âmbito;
- f)Deliberar sobre a admissão às provas de doutoramento e a organização das mesmas;
- g)Designar ou confirmar, nos termos da lei, os orientadores dos assistentes e assistentes estagiários e homologar os respectivos planos de trabalho;
- h)Propor ou apreciar propostas de composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de doutoramento;
- i)Apreciar propostas de júris de concursos para professores;
- j)Propor a nomeação definitiva dos professores, bem como o provimento definitivo dos investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades de ensino e investigação;
- l)Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades e ensino e investigação, com observância das condições gerais fixadas pelo conselho científico da Universidade;
- m)Propor a abertura de concursos, as admissões ou a renovação de requisições e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica, em conformidade com as regras fixadas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho do departamento pertinente;
- n)Propor, nos termos da lei e das regras fixadas pelo conselho científico da Univesidade, para além do pessoal referido nos estatutos da carreira docente e de investigação científica e nos quadros de pessoal da Universidade, a contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, ouvido o departamento interessado;
- o)Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistentes, assistentes estagiários e monitores proposta pelo conselho do departamento pertinente;
- p)Pronunciar-se, ouvido o conselho de departamento pertinente, sobre a dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;
- q)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido por outros órgãos.
- 2 -A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação será exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que esta não disponha de um mínimo de cinco professores catedráticos.
- 3 -As competências previstas nas alíneas i), j) e m) do n.º 1 serão exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho científico da área departamental, sempre que este não disponha de, pelo menos, cinco professores ou investigadores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
- 4 -Compete ao presidente do conselho científico da área departamental:
- a)Presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações;
- b)Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho.
- 5 -Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
- 6 -Compete ao secretário coadjuvar o presidente e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 38.º — Competência do conselho científico da área departamental
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989