- 1 -Os laboratórios interdepartamentais são unidades científico-pedagógicas destinadas a apoiar actividades de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços à comunidade que envolvam mais do que um departamento.
- 2 -A orientação de cada laboratório compete a um conselho, cuja organização, funcionamento e competências serão objecto de regulamento, a ser aprovado pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
- 3 -Cada laboratório interdepartamental será dirigido por um professor ou investigador, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do laboratório.
- 4 -A criação e extinção de laboratórios interdepartamentais far-se-ão por proposta do senado universitário, após audição do conselho científico.
Artigo 47.º — Laboratórios interdepartamentais
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989