- 1 -O serviço de meios áudio-visuais é um serviço de apoio à docência e a outras acções escolares e de extensão, em termos de fornecimento de material áudio-visual e de assistência.
- 2 -A coordenação e orientação geral das actividades do serviço de meios áudio-visuais incumbem a um conselho, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 3 -O serviço de meios áudio-visuais será dirigido por um técnico superior, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho do serviço de meios áudio-visuais.
Artigo 58.º — Serviço de meios áudio-visuais
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989