- 1 -Para além do pessoal referido nos estatutos das carreira docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- 2 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 67.º — Contratação
Vigente desde: 31/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989