- 1 -O actual reitor conclui o seu mandato, que será, se necessário, prolongado até à posse do reitor, a eleger nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -Os actuais membros dos restantes órgãos de governo da Universidade permanecem em funções até que os novos órgãos, com a composição prevista nos presentes estatutos, sejam constituídos.
- 3 -Os actuais presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o vice-presidente e o secretário do conselho científico, permanecem em funções até à realização das eleições previstas no n.º 5 do artigo 71.º
- 4 -O conselho científico e a sua comissão coordenadora mantêm-se em funções com a sua actual composição, assumindo ainda as competências atribuídas aos conselhos científicos das áreas departamentais até que os novos órgãos de gestão destas estejam constituídos, passando então a ter a composição prevista nos presentes estatutos.
- 5 -O conselho pedagógico mantém-se em funções com a sua actual composição até que seja constituído novo conselho pedagógico, nos termos dos presentes estatutos.
- 6 -Os actuais conselhos dos departamentos e divisões mantêm-se com a sua presente composição até à constituição dos novos conselhos, nos termos dos presentes estatutos.
- 7 -O disposto nos números anteriores processa-se sem prejuízo de os órgãos e estruturas aí referidos assumirem, desde já, as competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e pelos presentes estatutos.
Artigo 69.º — Mandatos dos actuais órgãos
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989