- 1 -Compete, designadamente, à assembleia da Universidade:
- a)Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os estatutos da Universidade;
- b)Aprovar as alterações aos estatutos, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
- c)Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição.
- 2 -Salvo para os fins previstos no artigo 22.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, a assembleia da Universidade reúne sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 9.º — Competência da assembleia da Universidade
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989