Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
a) Empresas das indústrias de tecnologias de informação e electrónica incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
30 - Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação (só se incluem os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produto nicho»);
321 - Fabricação de componentes electrónicos;
322 - Fabricação de aparelhos emissores de rádio, televisão e comunicação e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios;
33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
332 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo, navegação e outros fins (excepto controlo de processos industriais, excluindo-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
333 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33402 - Fabricação de material óptico não oftálmico (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33403 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico (só se incluem no âmbito do Programa os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produtos nicho» e façam recurso às TIC);
b) No que se refere a empresas de serviços de tecnologia de informação, as abrangidas pelas seguintes CAE:
72200 - Consultoria e programação informática;
72600 - Outras actividades conexas à informática, de acordo com o disposto na alínea seguinte;
c) Só se incluem, no âmbito do PRATIC, as seguintes actividades da CAE 72600:
Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI;
d) Outras empresas de serviços que, em resultado do projecto, passem a ter como actividade relevante a produção de software ou a integração de sistemas, no âmbito referido nas alíneas b) e c);
e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRATIC, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.