- 1 -As candidaturas já apresentadas ao PEDIP II, com projectos inseridos nas CAE constantes das alíneas b) e c) do artigo 3.º, e consideradas não elegíveis no âmbito do mesmo poderão ser apreciadas de acordo com o disposto no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, será solicitada ao promotor a confirmação expressa do seu interesse na apreciação da candidatura, bem como a apresentação de eventuais elementos adicionais indispensáveis para a apreciação do projecto no âmbito do PRATIC, tudo dentro de um prazo a estabelecer caso a caso pelo respectivo organismo gestor.
- 3 -Para efeitos da elegibilidade das despesas, mantém-se a data de apresentação da candidatura ao PEDIP II.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995