Aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos Desenvolvidos no Sector das Tecnologias de Informação Electrónica e Comunicações - PRATIC
Objecto e âmbito
Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento;
Projectos de Inovação e Internacionalização das Estruturas Empresariais, do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas;
Pequenos Projectos de Modernização Empresarial, do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão;
Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial;
Cumulação de apoios
Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma não podem candidatar-se cumulativamente a quaisquer outros sistemas de incentivos ou regimes de apoio do PEDIP II
Entidades beneficiárias
Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
a) Empresas das indústrias de tecnologias de informação e electrónica incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
30 - Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação (só se incluem os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produto nicho»);
321 - Fabricação de componentes electrónicos;
322 - Fabricação de aparelhos emissores de rádio, televisão e comunicação e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios;
33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
332 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação e controlo, navegação e outros fins (excepto controlo de processos industriais, excluindo-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
333 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33402 - Fabricação de material óptico não oftálmico (exclui-se o fabrico de equipamentos e aparelhos que não façam recurso às TIC);
33403 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico (só se incluem no âmbito do Programa os produtos deste grupo da CAE que, pelas suas características ou mercados destinatários, se possam classificar como «produtos nicho» e façam recurso às TIC);
b) No que se refere a empresas de serviços de tecnologia de informação, as abrangidas pelas seguintes CAE:
72200 - Consultoria e programação informática;
72600 - Outras actividades conexas à informática, de acordo com o disposto na alínea seguinte;
c) Só se incluem, no âmbito do PRATIC, as seguintes actividades da CAE 72600:
Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI;
d) Outras empresas de serviços que, em resultado do projecto, passem a ter como actividade relevante a produção de software ou a integração de sistemas, no âmbito referido nas alíneas b) e c);
e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRATIC, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Despesas elegíveis
Inserção no PRATIC
Apoio à criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica
Regime subsidiário
Em tudo o que se não encontrar especificamente regulado no presente diploma serão aplicáveis as disposições legais previstas nos respectivos sistemas de incentivos e regimes de apoio do PEDIP II.
Candidaturas anteriores
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as restantes candidaturas apresentadas até à data de entrada em vigor do presente despacho serão apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.
Disposições transitórias
Ministério da Indústria e Energia, 29 de Setembro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto.
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 545/94:
[...]
ANEXO II
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 547/94, de 29 de Julho (II DE 0102).
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 547/94:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Da Acção B - custos relativos a:
...
Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados os royalties associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de licenças, quando concedidas por empresas associadas ou com participações cruzadas de capital acima de um terço do capital social;
Divulgação e promoção, até ao limite de 20%, do total das aplicações relevantes;
...
Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e necessidades inerentes;
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho (II DE 0103), alterado pelo Despacho Normativo n.º 38/95, de 4 de Agosto.
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
[...]
[...]
[...]
ANEXO A
Metodologia para determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção referidos no artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental. Assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as operações de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
C2 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é classificado nos critérios de enquadramento constantes do anexo G;
C3 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para os seguintes domínios:
Recursos humanos qualificados;
Concepção e desenvolvimento de produtos;
Organização e gestão;
Função comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos produtos produzidos;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos, e comparativamente quantificados pelo promotor.
2.º
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1, C2 e C3 será efectuada com base numa notação qualitativa de três níveis: Não adequação; Boa adequação; e Muito boa adequação.
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem pelo menos Boa adequação em todos os critérios.
3.º
Critério complementar
Serão objecto de um tratamento mais favorável os projectos que se insiram nas seguintes áreas prioritárias da política industrial:
Que se traduzam na fabricação ou adaptação de produtos provenientes de processos de I&DT apoiados pelo PEDIP II ou por programas comunitários integrados no programa quadro de I&DT;
Que se encontrem relacionados com projectos piloto lançados ao nível comunitário, nomeadamente os definidos pela União Europeia no âmbito da sociedade de informação;
Que se destinem especificamente a sectores utilizadores da indústria portuguesa, objecto de tratamento especial no quadro da política industrial, reconhecidos como tal pelo Ministro da Indústria e Energia.
4.º
Pontuação final
Em função da classificação obtida, os projectos são pontuados de acordo com o seguinte:
Valia normal: apresentarem, pelo menos, Boa adequação nos critérios C1, C2 e C3;
Valia especial: apresentarem Muito boa adequação nos critérios C2 e C3 ou apresentarem, pelo menos, Boa adequação em todos os critérios e situarem-se em áreas de tratamento mais favorável, definidas no critério complementar.
ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função da valia industrial do projecto calculada em conformidade com a metodologia constante do anexo A e será atribuída de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
2.º
Majorações
1) Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
2) Localização do projecto em parques e pólos tecnológicos - 5%;
3) Empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões e concentrações - 5%;
4) Empresas industriais participantes na criação de redes de cooperação inseridas no âmbito do Despacho Normativo n.º 554/94, de 29 de Julho - 5%;
5) Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas (até 10%); a contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
6) Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre que venha a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do SPQ - 5%;
7) Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total (SGQT) e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 10%;
8) Projectos centrados em estratégias de diversificação, no âmbito das TIC, decorrentes de alterações estruturais do mercado - 5%;
9) Os promotores que elaborem pelos seus próprios meios os diagnósticos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º terão, dentro dos limites estabelecidos para a majoração industrial, um incentivo adicional de 3000 contos.
3.º
Percentagem final do incentivo
Ifr = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável, calculada de acordo com o n.º 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
Ifp = Ip + M + N
sendo:
Ip = percentagem do incentivo relativa ao subsídio a fundo perdido, calculada de acordo com o n.º 1;
M = somatório das majorações de carácter industrial, até ao limite máximo de 10%;
N = majoração de carácter regional (15%).
ANEXO G
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
2) Para novas empresas:
ANEXO IV
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho (II DE 0104), alterado pelo Despacho Normativo n.º 39/95, de 7 de Agosto.
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo n.º 549/94, no âmbito da alínea b) do seu artigo 1.º:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios referidos no n.º 2 do artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira comercial, energética e ambiental. Assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as TIC, com especial destaque para:
Recursos humanos qualificados;
Concepção e desenvolvimento de produtos;
Organização e gestão;
Formação comercial e de marketing e sua adequação aos canais de venda dos produtos produzidos;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo promotor.
2.º
Classificação dos critérios
A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem a sua adequação nos dois critérios.
3.º
Critérios de enquadramento
Apenas são enquadráveis os projectos que demonstram possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
2) Para novas empresas:
ANEXO V
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho (II DE 0105).
Para efeitos do PRATIC deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo n.º 550/94:
[...]
ANEXO VI
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 558/94, de 29 de Julho (II DG 03).
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 558/94:
[...]
ANEXO VII
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 560/94, de 29 de Julho (II DE 0302).
Para efeitos do PRATIC deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 560/94 apenas no que se refere a projectos de investimento abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º que se incluam nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do diploma que aprova o PRATIC:
[...]
[...]
[...]
C1 - Adequação às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de investimento e plano de acção, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes áreas consideradas estratégicas:
Capacidade de concepção, de design e de desenvolvimento, incluindo o recurso às mais modernas técnicas, procedimentos e à utilização de ferramentas especializadas de hardware e software;
Melhoria da produtividade;
Qualidade, seu controlo e garantia;
Recursos humanos, seu recrutamento, formação e qualificação para as diversas áreas funcionais, muito particularmente nas áreas de desenvolvimento (utilização de ferramentas altamente especializadas) e área comercial e de marketing;
Marketing e área comercial, nomeadamente na capacidade de exploração de nichos de mercado e no estabelecimento de apropriados meios de distribuição e ou aproveitamento de sinergias com empresas industriais, no sentido de desenvolvimento de sistemas integrados para penetração em mercados altamente competitivos;
C2 - Capacidade técnica pós-projecto do promotor, demonstrada pelo nível e experiência curricular do promotor e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência envolvidas no projecto;
C3 - Adequação dos produtos e serviços ao mercado;
C4 - Grau de enquadramento no PRATIC, tendo em conta a forma como o projecto é classificado no critério de enquadramento.
(Não aplicável.)
[...]
...
[...]
(ver documento original)
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
ANEXO VIII
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 768/94, de 5 de Dezembro (II MV 0103).
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 768/94:
Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI.
ANEXO A
[...]
Indicar um promotor-líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou empresa de serviços de tecnologias de informação, o qual será responsável pela coordenação do projecto (sendo o interlocutor perante a Administração Pública);
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula (os co-promotores deverão ser empresas industriais ou outras que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas de serviços de tecnologias de informação, associadas com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto). Cada um dos promotores das ideias terá de demonstrar ter condições rara cumprir as obrigações estabelecidas e decorrentes do Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, independentemente de, para a prossecução do projecto, se constituírem ou não, entre si, em associação ou consórcio, nos termos da lei, sendo sempre individualmente responsáveis pela execução do projecto, mesmo que se apresentem sob quaisquer daquelas formas.
ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRATIC.
Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente nas áreas estratégicas das tecnologias de informação, electrónica e comunicações.
Dimensão do envolvimento das empresas industriais e de serviços da área das Tecnologias de Informação.
...
Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou comercialmente exploráveis.
...
Impacte económico ou social a nível nacional.
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico
[...]
[...]
ANEXO IX
Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRATIC, ao disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais [Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos regimes de apoio.
I
Entidades beneficiárias
II
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
III
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor as seguintes:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
IV
Condições de acesso do projecto
São condições de acesso do projecto as seguintes:
V
Critérios de selecção
Os projectos serão seleccionados tendo em conta a avaliação integrada da empresa, em função dos seguintes critérios:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazo, particularmente em termos de:
VI
Classificação dos critérios
VII
Aplicações relevantes
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento de produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
VIII
Incentivo
(ver documento original)
IX
Apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor em como se não candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do ponto VII.
X
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I -Caracterização do promotor.
II -Situação da empresa.
III -Opção de investimento.
IV -Situação da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Enquadramento no PRATIC
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que explorem uma das seguintes vias: