- 1 -São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas industriais inseridas nas CAE 10 a 37, 72200 e 72600, esta última com a limitação constante do número seguinte, do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, associadas ou não a outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, bem como empresas de serviços incluídas na CAE 72600 em associação com instituições do sistema científico e tecnológico, integradas nas associações ou consórcios promotores nos termos constantes do anexo A ao Regulamento de Propostas de Ideias dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só se incluem no âmbito da CAE 72600 as seguintes actividades:
- a)Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de TI e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
- b)Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente TI;
- c)Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995