- 1 -Em casos excepcionais, previstos no n.º 7, o subsídio poderá assumir a forma de subsídio reembolsável a taxa nula.
- 2 -O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função da classificação obtida nos critérios de selecção, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
- 3 -A percentagem do incentivo a atribuir é de 60% no nível máximo e de 50% no nível intermédio do incentivo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos do incentivo referente à alínea c) do artigo 9.º poderão ser ultrapassados, sendo o valor excedente financiado através de subsídio reembolsável:
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
- a)Preenchimento ou fortalecimento de posição em nichos de mercado, lacunas de oferta ou outras oportunidades que se afigurem de elevado potencial comercial;
- b)Exploração de sinergias com outras actividades ou, particularmente através de funções integradoras das TIC, com outros domínios tecnológicos ou produtivos;
- c)O desenvolvimento de novos produtos e a melhoria de existentes, nomeadamente o desenvolvimento de software aplicacional e a exploração de oportunidades de integração de sistemas, que se afigurem com potencial comercial.
ANEXO VIII
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 768/94, de 5 de Dezembro (II MV 0103).
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 768/94:
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Envolvimento de duas ou mais empresas inseridas nas CAE 10 a 37, 72200 e 72600 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, associadas ou não a outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, bem como empresas de serviços incluídas na CAE 72600, com a limitação constante da alínea f), que sejam autónomas e não dependentes entre si e prossigam actividades diferenciadas, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico (quer universidades ou laboratórios do Estado, quer infra-estruturas tecnológicas), com liderança de um promotor industrial ou de serviços das CAE referidas, o qual deve demonstrar grande dinamismo de execução e elevada capacidade de coordenação e gestão;
- e)...
- f)Para efeitos do disposto na alínea d), só se incluem no âmbito da CAE 72600 as seguintes actividades:
Actividades de análise de necessidades, concepção e implementação de soluções com significativo recurso à integração de tecnologias de informação (TI) e, eventualmente, de equipamentos (integração de sistemas);
Actividades de concepção e desenvolvimento de produtos seriados com forte componente de TI;
Actividades de serviços com forte incorporação de concepção e desenvolvimento de TI.
- 2 -(Não aplicável.)
- 3 -(Não aplicável.)
- 4 -...
ANEXO A
[...]
Indicar um promotor-líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou empresa de serviços de tecnologias de informação, o qual será responsável pela coordenação do projecto (sendo o interlocutor perante a Administração Pública);
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula (os co-promotores deverão ser empresas industriais ou outras que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas de serviços de tecnologias de informação, associadas com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto). Cada um dos promotores das ideias terá de demonstrar ter condições rara cumprir as obrigações estabelecidas e decorrentes do Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, independentemente de, para a prossecução do projecto, se constituírem ou não, entre si, em associação ou consórcio, nos termos da lei, sendo sempre individualmente responsáveis pela execução do projecto, mesmo que se apresentem sob quaisquer daquelas formas.
ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRATIC.
Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente nas áreas estratégicas das tecnologias de informação, electrónica e comunicações.
Dimensão do envolvimento das empresas industriais e de serviços da área das Tecnologias de Informação.
...
Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou comercialmente exploráveis.
...
Impacte económico ou social a nível nacional.
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico