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Da Acção B - custos relativos a:
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Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor. Nos custos com a obtenção de licenças associadas ao projecto, nomeadamente para adaptação de software base ou standard a integrar nos novos produtos, não são considerados os royalties associados à sua futura comercialização e os custos com a obtenção de licenças, quando concedidas por empresas associadas ou com participações cruzadas de capital acima de um terço do capital social;
Divulgação e promoção, até ao limite de 20%, do total das aplicações relevantes;
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Custos elegíveis do promotor na aplicação do produto ou processo associados à primeira situação real, em casos justificáveis pela relevância do projecto e necessidades inerentes;
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- 5 -No caso de projectos na área dos serviços de tecnologias de informação, incluídos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do diploma que aprova o PRATIC, a libertação final dos apoios concedidos será condicionada à comprovação da utilização ou da aplicação do produto ou processo desenvolvido, demonstrada e verificada em situação real, após a qual será o mesmo entendido como concluído.
- 6 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante «missões e estágios no estrangeiro» são os constantes no Despacho Normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro.
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRATIC os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os mesmos prossigam, cumulativamente, as seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
- I)Se enquadrem nos objectivos e no âmbito do PRATIC;
- II)Apresentem razoável conteúdo tecnológico e, no caso de melhorias de produtos, processos ou sistemas, perspectivem sensíveis ganhos de competitividade ou desempenho;
- III)Se reportem a soluções passíveis de futura comercialização, excluindo-se, portanto, a customização para satisfação de uma necessidade pontual ou de um requisito específico de um cliente.
ANEXO III
Regime específico aplicável, para efeitos do PRATIC, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho (II DE 0103), alterado pelo Despacho Normativo n.º 38/95, de 4 de Agosto.
Para efeitos do PRATIC, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 548/94, no âmbito da sua alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- I)Se enquadrem nos objectivos e no âmbito do PRATIC;
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º