- 1 -As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -As remunerações do presidente e dos vice-presidentes são as que a lei estipular.
- 3 -Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidentes é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público seja do sector privado.
Artigo 12.º — Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995