Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
- d)Promover a arrecadação de receitas;
- e)Deliberar sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPC, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 18.º dos presentes Estatutos;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 18.º dos presentes Estatutos;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
- j)Proceder a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- k)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.