- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
- b)Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 35.º;
- c)Propor à unidade orgânica os elementos do colégio eleitoral previstos no n.º 5 do artigo 9.º;
- d)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 35.º;
- e)Propor a revisão dos estatutos das unidades orgânicas;
- f)Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem como formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da escola;
- g)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.
- 2 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente.
- 3 -A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 25.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995