- 1 -O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes, em representação de todos os cursos da escola.
- 2 -Nas escolas em que haja apenas um curso, o conselho pedagógico será constituído por:
- a)Dois professores;
- b)Dois assistentes;
- c)Quatro estudantes;
- 3 -Nas escolas em que haja dois ou mais cursos, cada um será representado por:
- a)Um professor;
- b)Um assistente;
- c)Dois estudantes;
- 4 -Se não puder ser aplicado o disposto nos n.os 2 e 3 relativamente ao corpo docente, a representatividade do referido corpo será assegurada por elementos de qualquer das categorias.
- 5 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.
- 6 -O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito por todos os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade.
- 7 -O mandato do conselho terá a duração de:
- a)Dois anos para os docentes;
- b)Um ano para os estudantes;
- 8 -Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas condições do n.º 6 do artigo 28.º destes Estatutos.
- 9 -As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
- 10 -Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior e quando um curso estiver representado por menos de metade dos seus representantes proceder-se-á a eleição dos membros em falta, de acordo com o disposto no presente artigo.
- 11 -Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.
Artigo 32.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1995