- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
- 2 -Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diversas unidades orgânicas.
- 3 -Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.
- 4 -A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao Ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas.
Artigo 46.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1995