- 1 -A frequência da acção de formação não suspende o contrato de trabalho.
- 2 -Durante a acção de formação a empresa assegurará o pagamento da remuneração base do trabalhador e dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -O trabalhador deverá frequentar assiduamente as acções de formação profissional, não podendo as faltas ultrapassar as previstas no artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 70/91, de 25 de Março.
- 4 -A entidade patronal dispensará o trabalhador das suas funções durante o número de horas necessárias ao desenvolvimento da acção de formação.
- 5 -A entidade patronal será compensada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional da remuneração e demais encargos previstos no n.º 2.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992