- 1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional assegurará ao trabalhador o pagamento:
- a)Dos apoios previstos no Despacho Normativo n.º 70/91, no caso de trabalhadores desempregados;
- b)Dos restantes custos de formação a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, tendo por base a justificação prévia apresentada pelo trabalhador, independentemente da sua situação perante o emprego.
- 2 -Os pagamentos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional efectuar-se-ão de uma só vez ou mensalmente, se a acção de formação tiver duração superior a um mês.
Artigo 6.º — Custos a financiar
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992