Os beneficiários dos apoios previstos pelo presente diploma são:
a) Empresas das indústrias de bens de equipamento incluídas nas seguintes CAE, de acordo com o Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
28220 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central, exceptuando os de uso doméstico;
28300 - Fabricação de geradores a vapor;
28622 - Fabricação de ferramentas mecânicas (apenas as específicas para máquinas-ferramentas pós-294);
291 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia mecânica (excluindo os de uso doméstico):
29110 - Fabricação de motores e turbinas;
29120 - Fabricação de bombas e compressores;
29130 - Fabricação de torneiras e válvulas (excluindo as de uso doméstico);
29140 - Fabricação de rolamentos, engrenagens e outros órgãos de transmissão;
292 - Fabricação de máquinas de uso geral (excluindo ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e máquinas de uso doméstico):
29210 - Fabricação de fornos e queimadores;
29222 - Fabricação de equipamentos de elevação e movimentação n.º e.;
29230 - Fabricação de equipamentos não domésticos para refrigeração e ventilação;
29241 - Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem (só fabricação);
29242 - Fabricação de balanças e outro equipamento para pesagem (excluindo as de uso doméstico);
29243 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral (excluindo as de uso doméstico);
293 - Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura:
29310 - Fabricação de tractores agrícolas;
29320 - Fabricação de outras máquinas para agricultura, pecuária e silvicultura;
294 - Fabricação de máquinas-ferramentas:
29401 - Fabricação de máquinas-ferramentas para o trabalho de metais;
29402 - Fabricação de máquinas-ferramentas n.º e.;
295 - Fabricação de outras máquinas de uso específico (exceptuando os moldes metálicos):
29510 - Fabricação de máquinas para metalurgia;
29520 - Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção;
29530 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco;
29540 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro;
29550 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão;
29561 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro;
29562 - Fabricação de máquinas para as indústrias da borracha e do plástico;
29564 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico;
3110 - Fabricação de motores geradores e transformadores eléctricos;
3120 - Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas (excluindo apa. ligeira de BT);
33101 - Fabricação de equipamentos e aparelhos médico-cirúrgicos e de electromedicina;
33203 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros afins, n.º e.;
33300 - Fabricação de equipamentos de controlo de processos industriais;
b) Poderá ainda ser apoiado o fabrico de equipamentos e instalações integradas, mesmo que não claramente incluídos nas CAE referidas anteriormente, nomeadamente os destinados a:
Protecção do ambiente, seu controlo e monitorização;
Recolha, tratamento e aproveitamento de resíduos e reciclagem de materiais;
Introdução ou substituição de equipamentos e processos, com significativo efeito no impacte ambiental, face a processos convencionais;
Racionalização da utilização da energia e aproveitamento de recursos energéticos menos poluentes;
Outros usos que pela sua natureza e grau de integração tecnológica se manifestem de importante impacte no desenvolvimento tecnológico e industrial nacional;
c) As empresas de serviços de apoio à indústria no domínio das tecnologias do ambiente, nomeadamente nas seguintes componentes:
Serviços de consultoria técnica à indústria nos campos da prevenção e tratamento ambiental;
Serviços de apoio laboratorial e de monitorização;
Serviços de planeamento e acompanhamento de intervenções de recuperação ambiental na indústria;
Serviços de gestão de instalações industriais de tratamento, recuperação ou reciclagem;
d) Poderão ainda ser apoiados os projectos empresariais da área dos serviços de apoio à indústria que, pela sua natureza, se possam considerar especialmente dirigidos à indústria fabricante de bens de equipamento;
e) Poderão ainda vir a ser incluídas, no âmbito do PRODIBETA, outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.