- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral, da acção em particular e no âmbito do PRODIBETA;
- h)...
- 2 -...
ANEXO VII
Regime de excepção, para efeitos de apoio a projectos de criação e consolidação de pequenas empresas de base tecnológica no âmbito do PRODIBETA, ao disposto no Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais [Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho (II DG 01), alterado pelo Despacho Normativo n.º 40/95, de 7 de Agosto], bem como aos respectivos regimes de apoio.
I
Entidades beneficiárias
- 1 -Os beneficiários do presente regime são:
- a)As empresas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;
- b)Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea anterior, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas.
- 2 -Poderão ainda vir a ser incluídas outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
II
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão dos apoios a projectos no âmbito deste regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
III
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor:
- 1 -Pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
- b)No caso de empresas existentes, empregarem até 30 trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura;
- c)Não ser detido em mais de um terço do seu capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semelhante;
- d)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, que deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos/empréstimos de accionistas, superior a 20%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, os montantes dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverão ser integrados em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- e)Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
- g)Encontrar-se registados para efeitos de cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o respectivo registo no prazo de 20 dias úteis;
- h)Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
- i)Possuir a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como ter a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
- j)Não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito do Despacho Normativo n.º 549/94 (II DE 0104), de 29 de Julho (Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão), alterado pelo Despacho Normativo n.º 39/95, de 7 de Agosto.
- 2 -Pós-projecto:
- a)Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Não ser detido em mais de um terço do capital social por outras empresas ou instituições ou em mais de 50% por instituições de capital de risco ou semelhante;
- c)Possuir, no final do projecto, pelo menos, quatro trabalhadores especializados nas áreas consideradas relevantes, em regime permanente e a tempo integral;
- d)Possuir uma estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
- e)Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou análise da situação ambiental de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
- f)Cumprir ou vir a cumprir a legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;
- g)Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 20% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 25%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
- 3 -No caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura, apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da comprovação oportuna das restantes condições.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
IV
Condições de acesso do projecto
São condições de acesso do projecto as seguintes:
- a)Envolver um montante de investimento em capital fixo entre 5000 e 20000 contos;
- b)Demonstrar que estão asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico adequado, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere;
- d)Respeitar os requisitos técnicos exigíveis para o tipo de actividade em causa;
- e)Ser elaborado de acordo com a estrutura constante do anexo A;
- f)Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral, do regime em particular e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com o definido no anexo B;
- g)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, excepto no caso de estudos concluídos há menos de 60 dias úteis.
V
Critérios de selecção
Os projectos serão seleccionados, tendo em conta a avaliação integrada da empresa, em função dos seguintes critérios:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas constantes do diagnóstico, avaliando-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, face à sua dimensão e às características da sua actividade, assegurando um bom posicionamento competitivo, numa perspectiva de médio e longo prazos, particularmente em termos de:
- a)Recursos humanos qualificados, especialmente quando em resultado da criação líquida de postos de trabalho na empresa;
- b)Domínio das tecnologias e capacidade de concepção e desenvolvimento dos seus produtos;
- c)Capacidades comerciais, produtivas, organizativas e de gestão;
- d)Produtividade.
VI
Classificação dos critérios
- 1 -A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: Adequado e Não adequado.
- 2 -Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrem, cumulativamente, a sua adequação nos dois critérios.
VII
Aplicações relevantes
- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para efeito do cálculo dos incentivos as despesas directamente ligadas ao projecto:
- a)Salários e encargos sociais obrigatórios, durante dois anos, decorrentes da contratação, para aumento do quadro de pessoal da empresa, em regime permanente e a tempo integral, de até três técnicos especializados nas áreas relevantes para a actividade da empresa no sector com a habilitação mínima de bacharel;
- b)Aquisição de meios técnicos e produtivos, incluindo a aquisição de equipamento produtivo, de equipamento e software laboratorial ou de análise em campo e de equipamento e software para o projecto;
- c)Assistência técnica externa associada ao projecto, nomeadamente estudos e processos de adaptação às directivas comunitárias de harmonização técnica, de elaboração dos dossiers de produção e dos dossiers técnicos de fabrico, considerando-se também, para a criação de empresas, o apoio de gestão durante os dois primeiros anos;
- d)Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e acesso permanente a bases de dados relacionadas com a actividade da empresa na área das IBE e TA;
- e)Realização de planos de marketing e comerciais, consistentes com o diagnóstico e desenvolvimento do projecto;
- f)Custos relativos à formação profissional, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01).
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são consideradas relevantes para a actividade desenvolvida as seguintes áreas:
Utilização de ferramentas especiais de projecto e de desenvolvimento do produto;
Utilização de novos métodos e processos produtivos;
Comercial e marketing;
Organização e gestão da produção;
Qualidade.
VIII
Incentivo
- 1 -O incentivo a atribuir, sob a forma de subsídio a fundo perdido, corresponde a 55% do montante das aplicações relevantes.
- 2 -Os limites máximos do incentivo a atribuir são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Com excepção do que se refere à formação profissional, o montante total do incentivo não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
- 4 -Poderão ser majorados em 15% os projectos situados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais e em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
IX
Apresentação das candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (II DG 01), e acompanhada de uma declaração do promotor em como não se candidatou, nem irá candidatar-se, a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do ponto VII.
X
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I -Caracterização do promotor.
II -Situação da empresa.
III -Opção de investimento.
IV -Situação da empresa pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Enquadramento no PRODIBETA
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que explorem uma das seguintes vias:
- a)Preenchimento de nichos de mercado e de tecnologias muito específicas e onde as economias de escala e as dimensões organizacionais não são relevantes;
- b)Reforço das cadeias de valor e ou preenchimento de lacunas de oferta nacional que se afigurem de elevado potencial comercial;
- c)Exploração de sinergias com outros segmentos do sector ou com outros sectores, de forma sustentável, nomeadamente através de funções integradoras;
- d)Reforço da cooperação empresarial através da criação de empresas industriais que se insiram em redes ou resultem de iniciativas de cooperação entre empresas industriais, para a concretização de objectivos comuns de fabrico, desenvolvimento e projecto, integração tecnológica ou comercialização de produtos fabricados pelas empresas cooperantes.