- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As empresas de serviços referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA;
- g)Poderão ainda vir a ser envolvidas no âmbito do PRODIBETA outras actividades, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO II
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 547/94 (II DE 0102), de 29 de Julho.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 547/94:
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 29/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1995