Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção a que se refere o artigo 7.º são os seguintes:
C1 - Adequação do projecto à estratégia empresarial, tendo em conta o grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas. Avalia-se o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa - cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado;
C2 - Eficiência empresarial pós-projecto, avaliável através das seguintes vertentes:
Nível de competências e capacidades humanas e materiais nas áreas consideradas de intervenção estratégica para as IBE e TA, com especial destaque para os seguintes domínios:
Recursos humanos com a qualificação e formação necessárias;
Capacidade de concepção e desenvolvimento de produtos, comprovada através da afectação autónoma de recursos humanos qualificados e de meios materiais modernos, proporcionando adequadas competências para rápidas respostas às mutações tecnológicas e de mercado e para satisfação dos normativos comunitários de harmonização técnica;
Capacidades comerciais e de marketing que assegurem uma competitividade comercial adequada à correcta compatibilização entre as características dos produtos e os mercados alvo;
Capacidades produtivas, organizativas e de gestão apropriadas;
Produtividade da empresa, aferida por indicadores adaptados à actividade em causa, a serem definidos e comparativamente quantificados pelo proponente.
2.º
Classificação dos critérios
- 1 -A avaliação dos critérios C1 e C2 será efectuada com base numa notação qualitativa de dois níveis: adequado e Não adequado.
- 2 -Só serão considerados passíveis de apoio os projectos que demonstrarem a sua adequação nos dois critérios.
3.º
Critérios de enquadramento
Apenas são enquadráveis os projectos que demonstrem possuir interesse estratégico, aferido através da exigência de que os projectos prossigam uma das seguintes vias de desenvolvimento empresarial:
1) Para empresas já existentes:
- a)Lançamento de novos produtos ou melhoria significativa dos já fabricados, envolvendo importantes acréscimos das capacidades e competências ou do grau de especialização da empresa;
- b)Significativo reforço da posição da empresa nos mercados internacionais, sustentável pelas características dos seus produtos e capacidades;
- c)Desenvolvimento de competências e capacidades integradoras de oferta de unidades industriais completas («chave na mão»);
2) Para novas empresas:
- a)Produção de elevado nível de especialização ou valia tecnológica e com mercados e competitividade assegurados;
- b)Produção tecnologicamente evoluída e capacidades claramente vocacionadas para mercados internacionais.
ANEXO V
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do Despacho Normativo n.º 560/94 (II DE 0302), de 29 de Julho.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao Despacho Normativo n.º 560/94, apenas no que se refere a projectos de investimento no âmbito das alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA: