- 1 -Em casos excepcionais, previstos no n.º 7, o subsídio poderá assumir a forma de subsídio reembolsável a taxa nula.
- 2 -O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função da classificação obtida nos critérios de selecção, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
- 3 -A percentagem do incentivo a atribuir é de 60% no nível máximo e de 50% no nível intermédio do incentivo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos do incentivo referente à alínea c) do artigo 9.º poderão ser ultrapassados, sendo o valor excedente financiado através de subsídio reembolsável.
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)
ANEXO C
Critérios de enquadramento
São enquadráveis no âmbito do PRODIBETA os projectos que se insiram nos objectivos do PRODIBETA, em áreas de serviços pouco desenvolvidas em Portugal, e explorem, nomeadamente, as seguintes vertentes:
- a)Consultoria e assistência técnica no campo da prevenção e tratamento da poluição;
- b)Consultoria técnica no campo da definição e aplicação de estratégias empresariais tendo em vista a «produção mais limpa»;
- c)Concepção de produtos e processos para a protecção ambiental de «fim de linha» e para a «produção mais limpa»;
- d)Apoio laboratorial, incluindo a colheita e análise de amostras e a monitorização em contínuo;
- e)Planeamento e gestão de estratégias e execução de trabalhos de recuperação ambiental;
- f)Gestão e ou exploração de instalações de tratamento, recuperação ou reciclagem;
- g)Recolha e tratamento ou reciclagem de resíduos industriais especiais.
ANEXO VI
Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 768/94 (II MV 0103), de 5 de Dezembro.
Para efeitos do PRODIBETA, deverá ser observada a seguinte disciplina específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 768/94:
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Envolvimento de duas ou mais empresas industriais inseridas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, e outras empresas que, embora não incluídas nas referidas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, as empresas de serviços na área das tecnologias ambientais, de acordo com o definido na alínea f), que sejam autónomas e não dependentes entre si e prossigam actividades diferenciadas, em associação com instituições do sistema científico e tecnológico (quer universidades ou laboratórios do Estado, quer infra-estruturas tecnológicas), com liderança de um promotor industrial ou de serviços, o qual deve demonstrar grande dinamismo de execução e elevada capacidade de coordenação e gestão;
- e)...
- f)Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são consideradas empresas de serviços as definidas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA.
- 2 -(Não aplicável.)
- 3 -(Não aplicável.)
- 4 -...
ANEXO A
Organização da proposta de ideia de projecto mobilizador
...
Indicar um promotor líder, obrigatoriamente de uma empresa industrial, ou de empresas de serviços na área das tecnologias ambientais previstas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA, o qual será responsável [...];
...
Indicar os representantes dos co-promotores e os respectivos curricula [os co-promotores deverão ser empresas industriais, outras empresas não industriais que desenvolvam actividade industrial relevante, ou empresas referidas na alínea c) do artigo 2.º do diploma que aprova o PRODIBETA], associados com instituições de investigação científica e tecnológica - universidades ou laboratórios do Estado ou infra-estruturas tecnológicas - que participem na implementação do projecto. Cada um dos promotores [...]
...
ANEXO B
Critérios de avaliação das propostas de ideias de projectos mobilizadores
Inserção nos objectivos globais do PEDIP II e enquadramento no PRODIBETA.
Prossecução dos objectivos da política industrial, especificamente na área estratégica das indústrias de bens de equipamento e tecnologias ambientais.
Dimensão do envolvimento das empresas industriais e ou de serviços na área das tecnologias ambientais.
...
Dimensão dos resultados do projecto em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam industrial e ou comercialmente exploráveis.
...
Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico