Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas empregadas respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após a aplicação da prevista no artigo 2.º:
- a)Processos apresentados por entidades que também se candidatem à formação de base de activos não qualificados;
- b)Processos cujas acções de formação se integrem em reestruturações de empresas;
- c)Outros processos que contribuam para a estabilidade no emprego, com ou sem reconversão, para a modernização da empresa, para a introdução de novas tecnologias ou para a mobilidade geográfica.