Define as prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional concedidos através do Fundo Social Europeu (FSE) ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto a definição das prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional concedidos através do Fundo Social Europeu (FSE) ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Prioridades
Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas desempregadas
Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas desempregadas, candidatas ao primeiro ou a novo emprego, respeitar-se-á a seguinte ordem de prioriedades, após a aplicação da prevista no artigo anterior:
Prioridades específicas para acções destinadas a pessoas empregadas
Nos pedidos de apoio referentes à formação profissional de pessoas empregadas respeitar-se-á a seguinte ordem de prioridades, após a aplicação da prevista no artigo 2.º:
Noção de acção integrada de formação profissional
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, entende-se por acção integrada de formação profissional a que faça parte de programas de formação iniciados em anos anteriores ou de um conjunto de acções interdependentes suportadas por um plano global de formação de recursos humanos.
Garantia de emprego por conta de outrem
Elevadas perspectivas de emprego
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, consideram-se com elevadas perspectivas de emprego as áreas profissionais e níveis de qualificação deficitários no País, designadamente os que se encontrem numa das seguintes condições:
Normas necessárias à aplicação do diploma
Mediante regulamentação interna do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sujeita a homologação ministerial, serão adoptados os dispositivos necessários à aplicação deste despacho normativo.
Revisão das propriedades estabelecidas
Disposições revogadas
É revogado o Despacho n.º 32/88, de 25 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1988.
Entrada em vigor
As prioridades estabelecidas pelo presente despacho normativo são aplicáveis aos pedidos de apoio para acções de formação profissional a realizar a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 28 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.