Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, entende-se por acção integrada de formação profissional a que faça parte de programas de formação iniciados em anos anteriores ou de um conjunto de acções interdependentes suportadas por um plano global de formação de recursos humanos.
Artigo 5.º — Noção de acção integrada de formação profissional
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989