- 1 -A garantia de emprego por conta de outrem a que se refere a alínea a) do artigo 3.º concretiza-se através da apresentação de declarações, subscritas por entidades desempregadoras, comprometendo-se a admitir, mediante celebração de contrato de trabalho, os formandos que terminem os cursos com aproveitamento.
- 2 -Deverá considerar-se sem efeito a declaração de garantia de emprego a que se refere o número anterior emitida por entidade empregadora que, no passado, não tenha respeitado compromissos análogos.
Artigo 6.º — Garantia de emprego por conta de outrem
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989