Durante os dois anos seguintes à concessão do apoio financeiro, as actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 11.º — Acompanhamento das actividades da UNIVA
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992