- 1 -As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente diploma, são, entre outras, as seguintes:
- a)O conhecimento de oportunidades de emprego, características e exigências das actividades profissionais e perspectivas de desenvolvimento;
- b)O estreitamento de relações com empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho;
- c)A colocação de ex-formandos;
- d)O acompanhamento da inserção dos mesmos na vida activa.
- 2 -Cada UNIVA pode prosseguir, no todo ou em parte, quaisquer das actividades mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º — Actividades prosseguidas pelas UNIVA
Vigente desde: 05/06/1992
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Em vigor desde 05/06/1992